Processo 0849986-40.2024.8.18.0140
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849986-40.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: LAIANA DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO DO NUCEPE SENTENÇA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LAIANA DE OLIVEIRA SILVA em face de ato do Presidente do NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e do ESTADO DO PIAUÍ. Requer que seja concedida a medida LIMINAR requerida, initio litis e inaudita altera pars, para ordenar à autoridade impetrada QUE REALIZE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, com critérios científicos e objetivos, devendo, em caso de reprovação, serem apresentados por escrito os reais motivos pelos quais a Impetrante não logrou êxito no exame. REQUER, ainda, caso aprovada, seja determinada a participação da Impetrante nas demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exa. Narra a impetrante que participa do Concurso Público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, informa que foi surpreendida com a eliminação considerada INAPTA na avaliação psicológica, sem obter qualquer motivação a respeito de tal reprovação. Decisão concedendo a medida liminar, em id. 65315571. Em manifestação a autoridade coatora requer no mérito a denegação da segurança.(id. 67275370) O Ministério Público manifesta pela ausência de interesse no feito.(id. 71030053). E o relatório. Decido. Alega, em contestação, que há legalidade e validade da avaliação psicológica questionada. Contudo, devem ser observados os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação. Os dois primeiros requisitos estão presentes, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo. A previsão legal prevista no art. 10 da Lei Estadual n° 3.808/81, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 35/2003: “Art.10: O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física, e investigação social. (grifos nossos) §1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. §2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios e as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório. (...) § 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recurso. § 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.” Entendo presente os…
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