Processo 0849986-57.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849986-57.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY PORTELA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KELLY PORTELA SOUSA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em suma, ter contratado junto à empresa ré serviços de transporte aeroviário para o trecho compreendido entre as cidades de São Luís/MA e Maceió/AL, prevendo uma conexão técnica intermediária no município de Recife/PE. Esclarece que o início do itinerário estava programado para o dia 01/02/2025, com horário de embarque fixado impreterivelmente para as 04h45min na capital maranhense. Malgrado as legítimas expectativas depositadas no adimplemento da avença, relata que o voo inaugural operado pela demandada sofreu expressivo e injustificado atraso na decolagem, circunstância que culminou na irremediável perda do voo subsequente de conexão em solo pernambucano, fracionando por completo a malha aérea originariamente estruturada. Sob o argumento de que a desídia da transportadora acarretou o perecimento de compromissos e severa angústia, salienta que providenciou, com recursos próprios e meses de antecedência, um serviço privado de transfer terrestre para viabilizar o seu deslocamento do aeroporto receptor até o destino final, sediado na pousada Reserva do Patacho, em que despendeu a quantia líquida de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Além disso, o atraso em mais de 8 horas ao destina final, diminuiu o tempo de lazer, bem como a perda parcial do período reservado no hotel, que só passaria 2 (duas) diárias na praia de Patachos. Alicerçada em tais premissas fáticas, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo reconhecimento da vulnerabilidade consumerista com a consequente inversão do ônus probatório, bem como pela condenação da ré ao ressarcimento integral do desfalque patrimonial suportado (R$ 1.100,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanham a petição inicial veio instrumentalizada com documentos pessoais, procuração, bilhetes de passagem, comprovantes de despesas e telas sistêmicas. Despacho inaugural deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da requerida (id 152254210). Devidamente citada, a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ofertou contestação (id 157497231) arguindo, preliminarmente, conexão com outra demanda intentada pela autora, sob o nº 0801363-26.2025.8.10.0012, em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís/MA, no qual discutem sobre os mesmos fatos e viagem objeto dos autos; a necessidade de aplicação exclusiva do microssistema normativo especial esculpido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e pelas convenções internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal), em detrimento das regras gerais protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que o lapso temporal verificado na malha de voos decorreu de fatores operacionais imprevistos e de força maior, decorrentes da imperiosa necessidade de readequação da malha aeroviária para garantia da segurança coletiva do voo, configurando excludente…
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