Processo 0849992-15.2025.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0849992-15.2025.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0849992-15.2025.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0849992-15.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00089207 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDYLAR PINHEIRO FREIRE ADVOGADO: MARCELA SOUZA FERREIRA OAB/RJ-134431 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0849992-15.2025.8.19.0001 Recorrentes: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e OUTRO Recorrida: EDYLAR PINHEIRO FREIRE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 14/36, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da Súmula de Julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, fl. 05, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação 2º, 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, X e XV, 167, VI e X, e 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 e à Súmula nº 473 do STF. Sustentam que ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Juízo a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. Registram que o valor da parcela denominada "Direito Pessoal Magist. A3 L2365" foi mantido por equívoco e alegam que a controvérsia veiculada nos presentes autos guarda estreita aderência com o Tema nº 1276 do STF. Ressaltam a necessidade do sobrestamento do feito, em função da pendência de julgamento do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 38/41. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada por professora estadual inativa, objetivando a revisão do valor atualmente percebido a título de gratificação de Regência de Classe. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal lhe negou provimento, nos termos do voto do relator de fls. 06/11, abaixo transcrito: "No caso, a controvérsia é essencialmente de direito e se encontra devidamente comprovada por documentos funcionais e contracheques acostados aos autos, sendo desnecessária perícia contábil ou remessa ao contador judicial. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados, permitindo às partes manifestação plena sobre todos os elementos relevantes. Por fim, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença por supressão da fase probatória. Outrossim, não procede o pleito de anulação da sentença sob o argumento de…

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