Processo 0849994-90.2023.8.19.0021

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0849994-90.2023.8.19.0021
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0849994-90.2023.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0849994-90.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00466527 RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECTE: CRISTINA RIBEIRO DA CUNHA ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA DA SILVA OAB/RJ-096440 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0849994-90.2023.8.19.0021 Recorrente: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Recorrida: CRISTINA RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 51/65, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 11/17 e 44/48, assim ementados: "Apelação Cível. Obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Relação de consumo. Serviços bancários. Contratação de refinanciamento de crédito consignado realizada na modalidade eletrônica assim como contratação de serviço "COMBINAQUI" impugnados pela cliente. Saque de valor depositado em conta corrente como decorrente do refinanciamento também impugnado. Cliente idosa. Operações não demonstradas pelo banco. Desfazimento dos contratos. Repetição em dobro. Dano moral. Ônus de sucumbência. 1. Reconhecendo a contratação de empréstimo consignado pelo qual pagava mensalmente parcelas no valor de R$290,75, foi surpreendida a autora com novo contrato que alega desconhecido a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$289,07. Outrossim, verificou o lançamento do valor do crédito de R$7.558,86 em sua conta corrente, valor este que teria sido sacado à sua revelia. 2. Sentença recorrida que acolhe a tese defensiva de regularidade da contratação impugnada assim como do saque realizado na conta. 3. Relação regida pelo CDC. 4. Contratação pela via eletrônica que não isenta a instituição financeira da prova de sua efetiva celebração. Apresentação de impressão de telas sistemas que não demonstram a efetiva contratação. 5. Saque negado pela cliente cuja alegada segurança sistêmica não é corroborada pela experiência do cotidiano forense na apreciação de casos análogos. Operação não demonstrada pelo banco. 6. Risco do negócio que não pode ser repassado ao consumidor ante a Teoria do Risco do Empreendimento acolhida pelo CDC. 7. Cabível a declaração de invalidade da contratação ora impugnada pela apelante assim como a contratação do serviço "COMBINAQUI" devendo a apelante promover a baixa do contrato, o cancelamento do serviço assim como cessar os respectivos descontos sob pena, em cada caso, de multa equivalente ao décuplo do que vier a ser indevidamente descontado. 8. Cabível a repetição em dobro dos valores descontados em seus contracheques assim como dos valores lançados em sua conta corrente referentes ao serviço "COMBINAQUI", incidindo sobre cada parcela juros legais e correção monetária desde o desembolso (verbete sumular nº 331 desta Corte). 9. Dano moral que se verifica. Pessoa idosa com 78 anos ao presente tempo. Descontos de parcelas mensais de R$289,07 sobre renda mensal de 1 salário mínimo. Excessivo o valor pleiteado sendo adequada ao caso a valoração do dano em R$5.000,00. 10. Deve a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda.…

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