Processo 0849997-14.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849997-14.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0849997-14.2026.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE GERAÇÃO SOLAR TAUÁ – AGST, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Narra a exordial que a autora, ainda que tenha cumprido rigorosamente todos os procedimentos necessários para instalar seu sistema de energia solar dentro da legalidade, deparou-se com sucessivos obstáculos burocráticos, informações inconsistentes, requisitos que se alteravam constantemente, irregularidades no cadastro, atrasos injustificáveis, interrupção indevida do fornecimento de energia e, posteriormente, falhas tanto na aferição quanto na manutenção do sistema. Assim, ajuizou a presente ação, na qual pleiteia, a concessão de tutela de urgência para que a ré regularize integralmente a conexão, abstenha-se de novo desligamento sem prévia comunicação formal e motivação técnica idônea, sob pena de multa diária. A autora requer ainda reconhecimento da incidência do CDC; inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório; exibição documental pela ré; produção de prova pericial e, ao final, condenação em obrigação de fazer para regularização integral da unidade; indenização por danos materiais (lucros cessantes e perdas emergentes) e morais, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Acerca da tutela de urgência, assim dispõe o art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A análise do conjunto probatório acostado à inicial permite verificar que a probabilidade do direito decorre da robusta cronologia documental constante dos autos, que demonstra: dois pareceres favoráveis de acesso emitidos pela própria requerida em fevereiro e agosto de 2023; sequência de recusas com fundamentos contraditórios ao longo de 2023 e 2024; desorganização cadastral com multiplicação de contas-contrato sem coerência procedimental; reconhecimento administrativo expresso da concessionária, em junho de 2025, da pendência no atendimento do caso, com pedido de desculpas; ligação da unidade apenas em julho de 2025, após 620 dias do pedido de vistoria de outubro de 2023; desligamento indevido da unidade conectada em agosto de 2025, expressamente reconhecido pela própria ré em setembro de 2025; e persistência de falhas de medição, incluindo ponto quente no medidor notificado com fotografias em dezembro de 2025 e não atendido até fevereiro de 2026. O conjunta de fatos supra narrados, em sede de juízo de cognição sumária, revela com densidade cognitiva suficiente o defeito continuado na prestação do serviço, imputável à requerida na qualidade de concessionária de serviço público sujeita à responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do…

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