Processo 0849998-38.2022.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0849998-38.2022.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0849998-38.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MERIAN CARNEIRO DE ALMEIDA Nome: MARINA ESMERALDA CARNEIRO DE ALMEIDA Endereço: Rua Açaí, 74, (Comunidade Tropical), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-870 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MERIAN CARNEIRO DE ALMEIDA em face de MARINA ESMERALDA CARNEIRO DE ALMEIDA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos. Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada como ENCEFALOCELE SINCIPITAL (CID 10 Q001), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos. Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é irmã do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo. Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela. O feito encontra-se instruído com os documentos necessários. Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória. Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público. Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela. No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre é presumida. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015…

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