Processo 0850003-35.2021.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0850003-35.2021.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850003-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - oab SP290089-A, RODRIGO DE ASSIS SOUZA -oab DF12086 REU: JOSE JORGE DE CARVALHO ROCHA Advogado do(a) REU: KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ -oab MA19427 S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de JOSE JORGE DE CARVALHO ROCHA, qualificados na inicial, visando o recebimento do crédito no valor de R$ 18.951,48. A parte requerida foi citada e apresentou embargos monitórios. A parte autora apresentou impugnação aos embargos. Foi proferida sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinta a ação monitória. Em decisão recursal, o Eg. TJMA anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação. Os autos retornaram a esta instância e as partes foram intimadas para requerimentos. As partes postularam o julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência além daquelas já constantes do caderno processual. O material probatório acostado nos autos é suficiente para o convencimento seguro do Juízo. - Preliminares. Sustenta, o embargante, que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos essenciais, em desacordo com o art. 700 e ss., do CPC. A preliminar não prospera. A ação monitória, na dicção do art. 700 do CPC, tem como requisito a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, acompanhada de memória de cálculo quando se tratar de cobrança de quantia em dinheiro. No caso dos autos, o embargado juntou, com a inicial, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes (id. 55280868); o regulamento da carteira de empréstimos a participantes e assistidos (id. 55280870); o extrato de empréstimo, que especifica o saldo devedor atualizado (id. 55280874) e a certidão de protesto da parcela vencida (id. 55280875). A documentação, tomada em conjunto, é suficiente para que o magistrado forme juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, o que é tudo o que se exige para o juízo de admissibilidade da monitória. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. - Prejudicial de mérito. A prejudicial de mérito de prescrição fora analisada por ocasião do julgamento do recurso de apelação. - Mérito. Cuida-se de embargos monitórios opostos por JOSE JORGE DE CARVALHO ROCHA. O embargante alega genericamente cerceamento de defesa em razão da pretensa insuficiência documental da inicial. Ocorre que, como já demonstrado, a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da monitória, tendo o embargante apresentado sua defesa de forma ampla nos presentes embargos, sem qualquer restrição ao contraditório. A alegação, portanto, não merece acolhida. Igualmente, não prospera o argumento de ausência de provas. O contrato de abertura de crédito, celebrado em 02/07/2007, por sua própria natureza e nos termos de sua cláusula sétima, é um contrato de prazo indeterminado, que vigora para todos os empréstimos que o participante-contratante venha a solicitar…

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