Processo 0850009-47.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850009-47.2024.8.23.0010 DECISÃO I – Resolução de Questões Processuais Pendentes Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise e resolução das questões processuais pendentes. I.1. Impugnação a assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. I.2. Ilegitimidade passiva e chamamento da União ao processo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que envolvam desfalques, saques indevidos, falhas na prestação do serviço e ausência de aplicação dos rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP. Na hipótese dos autos, a autora atribui ao réu falha na gestão operacional de sua conta vinculada, buscando responsabilização pelos alegados prejuízos suportados. Assim, presente a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, não havendo falar em chamamento da União ao processo. Rejeito. I.3 Incompetência da Justiça Estadual. Não se relacionando a pretensão a índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas sim à alegada má administração do saldo sob custódia, compete à Justiça Estadual dirimir a controvérsia. Rejeito. II – Delimitação das Questões de Fato e Especificação dos Meios de Prova Admitidos Em atenção ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procede-se à delimitação das questões de fato controvertidas, bem como à especificação dos meios de prova necessários à sua elucidação. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia gira em torno da regularidade das movimentações financeiras na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especialmente quanto à existência de eventuais desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos legalmente devidos e divergência entre os valores constantes nos extratos apresentados e aqueles que efetivamente deveriam compor o saldo da conta. Tais circunstâncias, pela sua natureza eminentemente técnica, demandam a realização de prova pericial contábil, sendo esta a forma adequada de elucidar com precisão os pontos controvertidos. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nomeio à perícia o contador Mayke Flayver Lozada da Silva, telefone(s) (62) 98243-6668, e-mail(s) perito.maykeflayver@hotmail.com. Intime-se o perito acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. A perícia será custeada por ambas as partes (CPC, art. 95). Desde já, fixam-se os seguintes quesitos do juízo: (1) se, com base…
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