Processo 0850010-95.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0850010-95.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) ANNA CAROLINE PEREIRA CASARIN Avenida São Paulo, 604 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480 - E-mail: annacarolinepereiracasarin@gmail.com Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ALPHAVILLE, 939 - BARUERI - BARUERI/SP SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de indenização por danos morais, proposta por Anna Caroline Pereira Casarin em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A parte autora narra que sofreu um atraso de quase 3 dias em seu voo de retorno, no trecho de Navegantes/SC a Boa Vista/RR (com escala em Campinas/SP). Afirma que o voo original estava programado para 12/02/2025, mas, devido a sucessivos cancelamentos justificados pela ré como problemas técnicos na aeronave, só conseguiu chegar ao seu destino final no dia 15/02/2025. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. A defesa veio acompanhada de telas sistêmicas. A ré argui a ocorrência de excludente de responsabilidade, sob o argumento de que os cancelamentos derivaram de manutenção extraordinária da aeronave (força maior). Sustenta que cumpriu com seus deveres prestando assistência material (hotel e alimentação) conforme a Resolução 400 da ANAC e defende a inocorrência de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". Registre-se que ambas as partes dispensaram ativamente a produção de novas provas em audiência. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à verificação de excludente de responsabilidade por manutenção extraordinária da aeronave e à configuração de danos morais em razão do atraso prolongado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova ope legis e ope judicis, operando-se a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC). A análise probatória revela ser incontroverso o fato de que a consumidora suportou um atraso superior a 48 horas para chegar ao seu destino final, permanecendo em trânsito entre os dias 12/02/2025 e 15/02/2025. Não assiste razão à ré ao tentar…
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