Processo 0850016-48.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850016-48.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0850016-48.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA RÉU: MIRIAM CRISTINA PEREIRA MOTA Vistos etc... Trata-se de ação de cobrança de honorários ajuizada por FRANCIANA VAZ BRANCO PEÇANHA em face de DAVI MOTA ROCHA. Afirma a autora que avençou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu para ajuizamento de ação de restabelecimento do benefício previdenciário, acordando as partes o percentual de 30% a título de honorários sob o êxito da ação. Aduz que atuou até a 2ª instância, onde obteve o provimento do recurso interposto. Alega, contudo, que o réu nomeou novo patrono, sem realizar distrato, 15 dias antes do julgamento do recurso já interposto. Em que pese o aviso de mudança de endereço, afirma que o réu enviou notificação para o antigo escritório, tendo posteriormente entrado em contato via telefone para oferecer 15% de honorários sob o êxito. Requereu, cautelarmente, a expedição de ofício para reserva do percentual de honorários ou bloqueio do valor principal. No mérito, a confirmação da tutela. Benefício da gratuidade de justiça deferido no id. 50903519. Habilitação do único herdeiro do réu, DAVI MOTA ROCHA, no id. 99968010. Revelia decretada no id. 262552076. Eis o relatório. A relação jurídica posta nos autos é de natureza contratual e o objeto, a prestação de serviços de assessoria e patrocínio na defesa de DIONISIO DA SILVA ROCHA relativamente a processo movido contra o INSS. A cláusula terceira do instrumento contratual colacionado pela autora no id. 31986259 estabelece que do proveito econômico obtido com a propositura da ação o cliente pagará o percentual de 30%. Ressalte-se que, embora decretada a revelia, a procedência do pedido não decorre automaticamente de tal circunstância, sendo necessária a análise dos elementos probatórios constantes dos autos. No caso em exame, os documentos apresentados pela autora corroboram as alegações formuladas na exordial e demonstram a existência de direito aos honorários no percentual de 30% sob o valor obtido com o processo nº 5011555-90.2019.4.02.5101. A requerente comprovou a efetiva prestação de serviços advocatícios até a 2ª instância, mediante o protocolo do recurso inominado, quando então o cliente contratou novo patrono. Consigna-se que a condição suspensiva é inerente aos honorários advocatícios contratuais ad exitum e, no presente caso, foi corretamente implementada, visto o êxito no recurso que restabeleceu o benefício previdenciário e condenou o INSS ao pagamento dos valores retroativos. Assim, comprovada a contratação, o implemento da condição suspensiva e a inadimplência da parte ré, impõe-se a procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal da Justiça Federal para que, do valor do precatório, 30% do valor seja expedido no nome da ora autora a título de honorários contratuais. Condeno a parte ré Davi Mora Rocha nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO…

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