Processo 0850027-22.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850027-22.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850027-22.2021.8.20.5001 RECORRENTE: EDNEIDE BESERRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, CLARICE GOMES DE MEDEIROS MAIA RECORRIDO: NYDIA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO: JOANA DANIELLA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDNEIDE BESERRA DA SILVA, ALDEMIR AMÉRICO DE SOUZA e AMOM SALATIEL BESERRA AMÉRICO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a procedência da ação de reintegração de posse, e, posteriormente, negaram provimento aos embargos de declaração opostos pelos recorrentes. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 7º, 10, 73, §§ 2º e 3º, e 561 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 579, 1.196, 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, sustentando que houve nulidade processual pela ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, em razão da alegada composse exercida por Aldemir Américo de Souza e Amom Salatiel Beserra Américo de Souza; que os efeitos do contrato de comodato, por sua natureza intuitu personae, não poderiam ser estendidos aos corréus não signatários; e que ocorreu interversio possessionis, tornando autônoma a posse exercida pelos recorrentes sobre o imóvel. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por NYDIA SOARES DE ARAÚJO, alegando, em resumo, a inexistência de violação ao art. 73, §§ 2º e 3º, do CPC, porquanto Aldemir e Amom não seriam compossuidores, mas meros detentores decorrentes de vínculo familiar com a comodatária; a inexistência de afronta ao art. 579 do Código Civil, pois o acórdão recorrido apenas reconheceu que a ocupação dos demais recorrentes derivava da autorização concedida à primeira recorrente; e a ausência de interversão da posse, defendendo, ao final, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Acerca da suposta infringência ao art. 73, §2º e 3º do CPC, sob o argumento da necessidade de litisconsórcio passivo necessário em caso de composse, a decisão objurgada, em sede de aclaratórios, concluiu o seguinte: Da Inocorrência de Nulidade por Ausência de Citação De igual modo, não prospera a tese de nulidade por ausência de citação dos Srs. Aldemir e Amom como litisconsortes passivos necessários. A formação do litisconsórcio passivo necessário em ações possessórias é exigida nos casos de composse, onde todos os ocupantes exercem, de forma conjunta, posse com ânimo de dono sobre o bem. Contudo, como exaustivamente fundamentado, o acórdão partiu da premissa de que não havia composse, mas sim uma posse precária exercida pela comodatária e a mera detenção dos demais membros de seu núcleo familiar, que ali residiam por permissão. Sendo meros…

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