Processo 0850034-41.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0850034-41.2026.8.14.0301 AUTOR: EDGARD BRAGA RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: RENAN SANTOS MIRANDA (PAPA0017253A) REU: ROSANGELA DE LIMA SALES, JACQUELINE LIMA SALES ADVOGADO(A) REU: NILTON DE LACERDA NETO (RJ238789) DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada, proposta por Edgard Braga Rodrigues Junior em face de Jacqueline Lima Sales Ferreira e Rosângela de Lima Sales, com valor da causa de R$ 48.838,02. O autor alega que firmou contrato de locação residencial com a primeira requerida em fevereiro de 2023, com prazo de 24 meses, e que as demandadas deixaram de adimplir os encargos locatícios há mais de um ano, acumulando débito expressivo. Pleiteia a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, com multa, juros e honorários. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível, mas, diante da incompetência absoluta do juízo para processar ações de despejo, os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível Comum. As requeridas apresentaram contestação conjunta em 04/06/2026 (Id 178569263), acompanhada dos documentos de Id 178569264 a 178569271. Suscitaram preliminares de indeferimento da liminar de despejo, em razão da existência de garantia contratual e da ausência de caução judicial pelo locador. No mérito, alegaram inadimplência involuntária decorrente de força maior, relacionada a problemas de saúde e perseguições que impediram o exercício da atividade profissional da locatária. Requereram a concessão de gratuidade de justiça, o afastamento da multa contratual, a designação de audiência de conciliação e a concessão de tutela provisória para autorizar o depósito judicial dos aluguéis vincendos. Antes de sanear o feito, cumpre verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. O art. 355 do Código de Processo Civil autoriza a resolução antecipada da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas ou em caso de revelia com efeitos materiais. No caso em exame, a controvérsia fática exige dilação probatória. As rés alegam que a inadimplência decorreu de força maior, provocada por processo administrativo perante o CRECI, perseguições de terceiros e grave acometimento da saúde mental da locatária, fatos que a impediram de trabalhar e auferir renda. O autor, por sua vez, sustenta a simples inadimplência e a infração contratual pela ocupação do imóvel por terceira pessoa. A apuração da veracidade dessas alegações de força maior e de seus efeitos sobre a exigibilidade da multa contratual demanda instrução probatória, com a análise de documentos suplementares e, possivelmente, prova testemunhal. Da mesma forma, não há parcela incontroversa do débito apta a ensejar julgamento parcial nos termos do art. 356 do CPC, uma vez que a própria natureza dos encargos moratórios é questionada pela defesa. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do processo. Pois bem, nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo a resolver as questões processuais pendentes. As requeridas pediram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e acostaram aos autos declarações de hipossuficiência. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo, vedando a…
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