Processo 0850037-65.2014.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850037-65.2014.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0850037-65.2014.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  1ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: EMPRESA RURAL FAZENDA ALEGRE LTDA.  RECORRIDO:  PLANOS TÉCNICOS DO BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pela EMPRESA RURAL FAZENDA ALEGRE, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, ID 25381711, o qual negou provimento ao apelo.   Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, ID 31204707.   Nas razões recursais de ID 32084332, a parte fundamenta o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.   Alega negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão contrariou os arts. 489, II, §1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, além do art. 22, da Lei nº 8.935/94.   Sustenta que a decisão colegiada ignorou completamente o disposto no dispositivo legal vigente à época, art. 22, da Lei nº 8.935/94, ao rejeitar a análise da legitimidade passiva do tabelião, aplicando equivocadamente a tese do Tema 940 do STF para afastar a alegada ilegitimidade e responsabilização.   Argumenta que não concordando com a decisão, opôs embargos declaratórios, apontando a inaplicabilidade do Tema 940 do STF, "uma vez que a demanda foi ajuizada em 2014, ou seja, 5 anos antes da expedição do Tema" em sede de repercussão geral, entretanto, a decisão deixou de analisar essa questão essencial, em contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC.   Acrescenta: (...)"A controvérsia central cinge-se em definir se é possível a responsabilização direta do tabelião nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94, por lavratura de Escritura Pública falsa antes das alterações legislativas posteriores que modificaram o regime de responsabilidade da categoria..(...)"   Sustenta divergência jurisprudencial com julgado do TJ-GO que entendeu: (…) "ao contrário do que é defendido pelo segundo recorrente (mov. 129), não são inaplicáveis à espécie as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.027.633 (tema 940 de RG) e RE 842.846 (tema 777 de RG), acerca da responsabilidade estatal"(...) GN   Contrarrazões de ID 34438861.   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Custas do preparo recursal recolhidas, ID 32361546 e 32361547.   Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   Como visto, a parte recorrente, sustenta, dentre outros argumentos, que a decisão violou os arts. 489, II, §1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, além do art. 22, da Lei nº 8.935/94.   Alega omissão do colegiado quanto à análise se "é possível a responsabilização direta do tabelião nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94, por lavratura de Escritura Pública falsa antes das alterações legislativas posteriores que modificaram o regime de responsabilidade da categoria".   Analisando o acórdão que apreciou os aclaratórios (ID 31204707), percebo que os julgadores não adentraram na temática sugerida pela parte recorrente, pelo contrário, manteve a omissão.    Os acórdãos apresentaram as seguintes ementas:   "Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CANCELAMENTO DE ATO REGISTRAL. DECADÊNCIA AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. RECURSO…

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