Processo 0850044-70.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0850044-70.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) CAROLINA SENA E SILVA BEMLUCAS MATHEUS BEM DE ANDRADE Polo Passivo(s) BM TRANSPORTADORA VEICULOS LTDABRUNO FERNANDO NICODEMO SANTILOTO LTDAE DE JESUS FREITAS BEZERRA MESTRA AC TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput . DECIDO Do compulsar dos autos, verifica-se que CAROLINA SENA E SILVA BEMLUCAS não promoveu o regular andamento do feito, MATHEUS BEM DE ANDRADE conforme se infere do EP. 42. O já decidiu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO que: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICAVÉIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao , notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência por feito parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos julgamento do mérito de 2015,uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir ante a o que difere, portanto, das hipóteses de abandono de sua inércia configurada, feito. 2. Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, 3. Apelação conhecida e mormente diante de sua própria inação processual. não provida. 4. Sentença mantida". (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: . Pág.: 15/05/2019 Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente de na CAROLINA SENA E SILVA BEMLUCAS MATHEUS BEM DE ANDRADE presente demanda, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, , em razão da EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito ausência de interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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