Processo 0850056-11.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850056-11.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0850056-11.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILCIA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE MANOEL SCHALCHER DE ASSIS - MA10808 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA ID:182621306. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VILCIA VIEIRA MAGALHÃES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora afirma ser correntista da instituição financeira ré, vinculada à agência nº 2617-6 e conta corrente nº 0065114-1. Relata que, em 25 de maio de 2024, dirigiu-se à agência localizada na Avenida São Marçal, nº 255, bairro João Paulo, com a finalidade de realizar um saque no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Narra que, ao iniciar a operação em terminal de autoatendimento, foi abordada por um indivíduo desconhecido em atitude suspeita, o qual teria pressionado teclas do equipamento, provocando aparente travamento do caixa eletrônico, além de atingir sua mão, ocasionando a queda de seu cartão bancário ao chão, posteriormente recolhido pela autora. Sustenta que, diante da situação constrangedora e da sensação de insegurança gerada pela intervenção do referido indivíduo, optou por interromper a operação e deixar a agência sem concluir o saque, destacando que não realizou a autenticação biométrica por meio da leitura da palma da mão, procedimento necessário para a efetivação da transação. Afirma que, posteriormente, ao consultar seu extrato bancário, constatou que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) havia sido debitado de sua conta, sem sua autorização ou conhecimento. Relata que procurou a instituição financeira requerida para solucionar administrativamente a questão, sendo orientada a registrar boletim de ocorrência e aguardar a apuração interna do caso. Contudo, transcorrido o prazo informado, não teria obtido qualquer solução ou ressarcimento. Aduz, ainda, que buscou auxílio junto ao PROCON/MA, ocasião em que foi instaurado o procedimento administrativo nº 24.06.0171.002.00248-3. Segundo a autora, a instituição financeira atribuiu a realização da operação à própria correntista e recusou-se a reparar o alegado prejuízo. Sustenta que a análise das imagens do circuito interno da agência seria suficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações. Diante da ausência de solução na esfera administrativa, ajuizou a presente demanda. Com fundamento nas normas consumeristas, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos que a autora reputou pertinentes. Por meio da decisão de ID nº 61274039, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera em razão da ausência da parte autora. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 130017683). Em preliminar, alegou a…

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