Processo 0850059-73.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0850059-73.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850059-73.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Hobedya Oliveira Teles. A controvérsia central da demanda reside na comprovação de que a união do casal (somando-se o período de união estável anterior ao casamento formal) perdurou por mais de 02 (dois) anos, requisito legal para a concessão do benefício. Conforme noticiado pela parte autora (evento correspondente à manifestação), o ente público réu, embora devidamente citado/intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação. in albis Contudo, em se tratando de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) não se aplicam de forma absoluta, por envolver direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, com o fito de corroborar o início de prova material já carreado aos autos (transferências bancárias, fotos, declaração de imposto de renda, contrato de locação e certidão de casamento) e comprovar a convivência pública, contínua e duradoura por período superior a dois anos antes do óbito. Considerando que a prova testemunhal é meio idôneo e necessário para complementar a prova documental em casos de reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o pedido de DEFIRO dilação probatória. Para a oitiva das testemunhas já arroladas pela parte autora (Derlyne Araújo Rodrigues de Moura e Sara Pereira Alvez), data e horário para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. DESIGNE-SE Ressalto que, nos termos do art. 34, , da Lei nº 9.099/95, o número de testemunhas é limitado a caput 03 . (três) para cada parte Ademais, conforme a regra do rito sumaríssimo (art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95), as testemunhas deverão comparecer à audiência levadas pela parte que as arrolou. independentemente de intimação judicial, Intimem-se as partes da presente decisão e da data designada para a audiência. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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