Processo 0850062-91.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850062-91.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A requerida arguiu preliminar de ausência de prova mínima, sustentando que a autora não colacionou notas fiscais ou recibos que comprovem o valor dos bens listados. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. No âmbito das relações de consumo e do transporte aéreo, não se pode exigir que o consumidor preveja o extravio de sua bagagem e, por precaução, mantenha consigo ou guarde por tempo indeterminado as notas fiscais de todos os itens de uso pessoal, muitos dos quais adquiridos há longo tempo. A ausência desses documentos não impede o deslinde do feito, devendo a comprovação do dano ser analisada em conjunto com os demais elementos de convicção e as máximas de experiência. Portanto, afasto a preliminar. Superada a análise supra, passo ao mérito. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2°, 3° e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6°, VI e 14, da Lei n°. 8.078/90) Com efeito, após minudente análise dos autos, entendo que, embora a requerida tenha cumprido o itinerário, o fez de forma irregular, ocasionando extravio da bagagem da autora, fato incontroverso e que caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil pelo dano (art. 20, caput, do CDC). No caso concreto, é incontroverso o extravio da bagagem da demandante, a qual não foi localizada até a presente data, não obstante as diversas reclamações. Em sede de defesa, a requerida afirma que não foi comprovado conteúdo da mala e não há dano moral a ser indenizado. No entanto, não merece acolhida tal alegação, tendo em vista que a requerente apresentou fato constitutivo quanto ao extravio, além disso, a partir do momento em que a demandada recebeu a bagagem, deveria cumprir sua obrigação de resultado referente à entrega do bem ao seu destino, o que não foi levado a efeito. Nesse prumo, embora a requerida tenha cumprido o itinerário, o fez de forma irregular, ocasionando extravio dos bens transportados, situação que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil pelo dano (art. 20, caput, do CDC). O extravio definitivo de bagagem configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral que ultrapassa o mero dissabor. No caso concreto, a situação é agravada pelo fato de a autora estar em processo de mudança definitiva de domicílio. A perda de pertences pessoais e profissionais em um momento de transição e instalação em nova cidade gera angústia e desamparo que justificam a reparação pecuniária. Diante das peculiaridades do caso, fixo o quantum indenizatório em , valor que atende aos princípios da R$ 3.000,00 (três mil…
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