Processo 0850063-49.2024.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0850063-49.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: THOMAS ANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NA 1ª INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, inconformados com o desfecho do julgamento do Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com THOMAS ANDERSON DA SILVA SANTOS, opõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de omissão quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, além da suposta violação ao princípio da isonomia, impessoalidade e legalidade. II - Questões em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa à suposta omissão do acórdão relativamente ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da isonomia, impessoalidade e legalidade. III- Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Na espécie, pela simples leitura da ementa, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, comprovando-se a possibilidade de intervenção judicial para controle do ato administrativo, tendo em vista que o exame psicológico adotou critérios subjetivos em nítida violação ao princípio da isonomia, da legalidade e da impessoalidade. 5. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. 6. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. IV- Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado”. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, inconformados com o desfecho do julgamento do Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com THOMAS ANDERSON DA SILVA SANTOS, opõem os presentes EMBARGOS DE…
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