Processo 0850067-16.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850067-16.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850067-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Rocilda em face de e Maciel Ribeiro Banco Do Brasil S.A. Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda. Em sua petição inicial (EP 1.1), a autora, pessoa idosa de 72 anos, relatou ter sido surpreendida por duas transações não reconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, realizadas em ambiente virtual em nome da empresa , nos valores de R$ 35,17 e R$ 89,62, totalizando PAYFLEX R$ . 124,79 Afirmou que as compras ocorreram em 04/05/2025 e que, por possuir o pagamento da fatura em débito automático, o valor foi integralmente quitado antes que pudesse contestar. Narrou dificuldades para realizar o bloqueio do cartão e descaso no atendimento presencial. Pleiteou tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no EP 8.1, determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação do nome da autora. O réu Banco Do Brasil S.A. apresentou contestação no EP 32.6, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão do estorno administrativo dos valores. No mérito, sustentou a regularidade das transações por uso de chip e senha, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a inexistência de danos morais indenizáveis. Colacionou faturas (EP 32.3) para demonstrar a devolução dos valores. A ré Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda. contestou no EP 27.1, arguindo sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como instituidora do arranjo de pagamento, sem gerência sobre a emissão do cartão ou autorização de compras. A autora apresentou réplica no EP 56.1, refutando as teses defensivas e reiterando a responsabilidade solidária das rés. Noticiou, ainda, o descumprimento material da liminar ( ), pois EP 43.1 o novo cartão emitido permanecia com restrições para compras on-line devido às pendências das transações contestadas. Sobreveio decisão saneadora no , que EP 59.1 acolheu a preliminar de ilegitimidade , julgando extinto o processo em relação a ela. Na passiva da ré Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda. mesma oportunidade, o juízo manteve a gratuidade da justiça à autora, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A autora manifestou ciência e renúncia ao prazo recursal quanto à exclusão da corré (EP 66.1). Os autos vieram conclusos para sentença (EP 71.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação indenizatória na qual se discute a responsabilidade civil de instituição financeira por transações fraudulentas realizadas em cartão de crédito de consumidora idosa. Inicialmente, registro que a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do , uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e Consumidor 3º do CDC). Ademais, a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pela jurisprudência. A , fundamentada no risco do responsabilidade da instituição bancária é objetiva empreendimento, nos termos do . Nesse sentido, o fornecedor responde pelos danos art. 14 do CDC causados por defeitos relativos à prestação dos…

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