Processo 0850070-24.2026.8.10.0001

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0850070-24.2026.8.10.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: 1cejuscfam-slz@tjma.jus.br ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0850070-24.2026.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: R. S. C. E J. DE A. C. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por R. S. C. E J. DE A. C. , que declararam ter contraído matrimônio em 20 de maio de 2008, no Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio filho(s), todos maiores e capazes e que não constituíram bens nem dívidas em comum. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "DOS TERMOS DO DIVÓRCIO: ...Todavia, por razões de de ordem pessoal, os cônjuges encontram-se separados de fato, tendo se dissolvido a vida em comum de maneira definitiva. DOS FILHOS: Não há filhos menores ou incapazes oriundos da relação conjugal. DOS BENS: Os bens eventualmente adquiridos durante o casamento são: um terreno sem escritura publica e um carro da marca I/Chevrolet da marca Classic Ls ja se encontram devidamente partilhados ou inexistem bens a partilhar. DO NOME: Requerente manifesta expressamente o seu desinteresse em permanecer utilizando o sobrenome do Requerido. DOS ALIMENTOS: As partes são plenamente capazes e autossuficientes financeiramente, razão pela qual o requerente renuncia aos alimentos, entendendo não haver necessidade de prestação alimentar reciproca. DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam o direito ao recurso." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 35715,às fls. 267, livro 98B, a averbação do DIVÓRCIO…

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