Processo 0850114-62.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850114-62.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0850114-62.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : VERONICA DOS SANTOS PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILMAR DA SILVA BARRETO (OAB RJ063237) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) APELADO : ICATU SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, que se rejeita, porquanto as razões do apelo atacam diretamente os fundamentos da sentença guerreada, sendo lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida, em atenção ao que dispõe os artigos 1.009, 1.010 e 1.013 do CPC. I. CASO EM EXAME 2 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de irregularidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor, de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista; e (ii) analisar se a alegada irregularidade autoriza a repetição de indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 5 - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com banco ou seguradora por ele indicada, sob pena de configuração de venda casada, consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP (Tema n.º 972), sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6 - Ausência de provas de que a recorrente tenha sido compelida a contratar o seguro, considerando a previsão expressa no contrato, a possibilidade de opção pela contratação ou não e a pactuação em termo apartado, não restando caracterizada ilegalidade e tampouco venda casada. Precedente: 0841102-28.2023.8.19.0205 - Apelação . Des(A). Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 04/03/2026 - Terceira Câmara de Direito Privado. 7 - A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo falha na prestação do serviço e, consequentemente, dever de indenizar, na forma do art.14, § 3º, I, do CDC, incidindo o disposto no verbete sumular nº 330 deste E. TJRJ. III. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (evento 62): “Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais pelo rito comum, ajuizada por VERONICA DOS SANTOS PINTO contra BANCO VOTORANTIM S/A e ICATU SEGUROS S/A. Pede o autor para : (i)…

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