Processo 0850118-27.2019.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0850118-27.2019.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0850118-27.2019.8.10.0001 AUTOR: LINDALVA SEVERIANA MIRANDA SOUSA e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva requerido por LINDALVA SEVERIANA MIRANDA SOUSA, MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES, MARIA DE FÁTIMA DE SÁ OLIVEIRA LIMA e MARIA DO SOCORRO SOUSA, todas qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 509, §2º, e 534 do CPC. As exequentes pretendem a implantação do percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) em suas remunerações, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde maio de 2006, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, com fundamento no trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 37012-80.2009.8.10.0001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão SINTSEP/MA em face do Estado do Maranhão, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Atribuíram à causa o valor de R$ 511.144,87 (quinhentos e onze mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com pedido de justiça gratuita, destaque de honorários contratuais e fixação de honorários da fase de cumprimento em 10% (id. 26224349). O feito foi inicialmente sobrestado por força de liminar deferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809110-10.2008.8.10.0000, que sustou a execução do acórdão proferido na apelação cível nº 18449/2011 (id. 26237962). Posteriormente, sobreveio novo sobrestamento em razão de liminar proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0817757-23.2020.8.10.0000 (Tema 10), pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC (id. 126757445). Levantada a suspensão (id. 173018326), este juízo, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da legitimidade ativa das exequentes para promover o presente cumprimento de sentença, ante a possibilidade de pertencerem a categoria profissional representada por sindicato diverso do SINTSEP/MA (id. 172062731). O Estado do Maranhão arguiu a ilegitimidade ativa das exequentes (id. 176259580), ao fundamento de que estas, na condição de professoras da rede pública estadual, integram categoria profissional representada pelo SINPROESEMMA, e não pelo SINTSEP/MA, autor da ação coletiva originária. Invocou o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88) e os limites subjetivos da coisa julgada coletiva, requerendo a extinção do cumprimento e a condenação das exequentes em honorários advocatícios. As exequentes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão da Secretaria Judicial (id. 176565591). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial (id. 26224349) não foi objeto de apreciação judicial até o presente momento, em razão dos sucessivos sobrestamentos que incidiram sobre o feito. Compulsando os autos, constato que as exequentes são servidoras públicas estaduais ocupantes do cargo de Professora, cujos contracheques acostados aos autos (ids. 26224370, 26224832, 26224843 e 26224851) revelam remunerações líquidas compatíveis com a alegação de hipossuficiência, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a declaração firmada pelas requerentes. Sendo…

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