Processo 0850118-39.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0850118-39.2026.8.20.5001 Impetrante: AMERICANAS S.A. Advogados: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO E OUTRO Impetrados: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (“CACE”) E COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (“COFIS”) D E C I S Ã O Vistos, etc. AMERICANAS S.A., qualificada na inicial e representado por advogados, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo COORDENADOR DE COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (“CACE”) E COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (“COFIS”), alegando, em síntese, que: a) diferente do apurado pelo STF no julgamento do RE 1.287.019 e da ADI 5.496, de que a cobrança do DIFAL exige prévia normatização por lei complementar federal, as operações que objeto do presente mandamus, em que pese também relativas ao DIFAL, são as referentes às entradas de mercadorias do Estado do RN, nas quais figuram como contribuintes do imposto, ou seja aquisição de bens para seu uso e consumo ou aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado; b) com a edição da EC87/15, a dinâmica acima foi estendida às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, porém, não houve alteração substancial no que toca às operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto - objeto dessa demanda, e como se sabe, a exigência do "DIFAL uso/cons/imob", objeto da presente impetração, está condicionada à regulação prévia por lei complementar federal, em clara exigência imposta pelo inciso III do artigo 146 e pelo artigo 155, § 2º, XII, da CF/88, bem como do posicionamento exarado pelo STF quando do julgamento do Tema n.º 1.093, todavia, a reclamada lei complementar não foi publicada até o dia 31 de dezembro de 2021; c) em que pese tal fato, e mesmo diante da inexistência da reclamada Lei Complementar, nos termos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado deditou a Lei Estadual nº 6.968/96, inclusive com alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.991/15, que prevê a exigência do DIFAL uso/cons/imob, todavia, lei estadual, ao instituir a exigência de obrigação tributária sem prévia e eficaz lei complementar que delineie seus aspectos fundamentais, é uma lei que habita o vácuo jurídico, uma norma inócua, sem anteparo de validade, nos exatos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos já citados RE 1.287.019 e ADI 5.469, o que já seria o suficiente para que o DIFAL não pudesse ser exigido no Estado do Rio Grande do Norte. d) posteriormente à publicação das leis estaduais, em 05.01.2022, sobreveio a lei complementar nº 190 que, alterando a lei complementar nº 87/96, introduziu no ordenamento jurídico a regulamentação exigida pela CF/88, e nos termos tratados em tópico especialmente desenvolvido com este objetivo, a publicação superveniente da lei complementar n.º 190 não tem o condão de tornar válida legislação ordinária prévia, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico nacional a figura da constitucionalidade superveniente"; e) além disso, as alterações trazidas pela lei complementar n.º 190, violam a anterioridade tributária, ao permitir a exigência do DIFAL no mesmo exercício financeiro em que publicada e os limites de…
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