Processo 0850120-33.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850120-33.2025.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: JOSE ALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamado: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA, MARLON DE SOUZA COSTA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL NÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com compensação de quantia depositada na conta da parte autora, e afastou a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da regularidade dos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o consentimento do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de apresentação de contrato válido impede o reconhecimento da relação jurídica e caracteriza a falha na prestação do serviço. A instituição financeira responde por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, configurando fortuito interno. A comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. A demonstração de depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora impõe a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A ausência de impugnação específica quanto ao afastamento dos danos morais impede a rediscussão da matéria, em respeito ao efeito devolutivo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A ausência de contrato válido e a realização de descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 3. A disponibilização de valores ao consumidor autoriza a compensação para evitar enriquecimento sem causa. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 398; CPC, arts. 434 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Apelação Cível nº 0800211-63.2019.8.18.0065, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11 a 18.02.2022; TJPI,…
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