Processo 0850125-23.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em que pese referidas alegações, a simples leitura da peça recursal deixa claro que a parte embargante, de forma indevida, pretende se utilizar dos Embargos de Declaração como forma de reformar o mérito da decisão atacada. No que tange aos embargos opostos pelo embargante/autor, a sentença embargada apreciou de forma clara e suficiente a matéria posta em julgamento, assentando os motivos de acolher a pretensão de exclusão do registro por falha no dever de informação (ausência de prova de envio da notificação específica da dívida do Banco do Brasil S/A), decidindo fundamentadamente o indeferimento da verba por danos morais com amparo na Súmula 385/STJ. A pretensão do embargante de exigir que o órgão mantenedor do cadastro demonstre a regularidade de notificações relativas a débitos de terceiros credores não encontra guarida no ordenamento processual. A indicação constante dos extratos cadastrais goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao consumidor comprovar judicialmente que as inscrições anteriores restritivas reputadas "preexistentes" estavam sendo objeto de impugnação judicial ou que haviam sido declaradas nulas, ônus do qual não se desincumbiu. Não há que se falar em omissão ou contradição quanto à aplicação da LGPD ou em relação ao dano moral in re ipsa, visto que a incidência da Súmula 385/STJ funciona justamente como fato impeditivo do direito à indenização por abalo moral decorrente da inscrição irregular quando o nome do devedor já se encontrava negativado por outros débitos. Em verdade, sob a alegação de vícios formais, busca o embargante a reapreciação de matéria satisfatoriamente examinada e decidida, pretendendo a alteração do entendimento jurisprudencial e doutrinário adotado, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder um a um os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente bastante para motivar a sua decisão, restando a matéria delineada para fins do disposto no art. 1.025 do CPC. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, a rejeição dos embargos do autor é medida que se impõe. Do mesmo modo, a decisão embargada abordou expressamente a questão relativa à distribuição dos encargos da sucumbência ao fixar a proporcionalidade de 50% para a parte autora e 50% para a ré, amparando-se na sucumbência recíproca balizada pelo artigo 86, caput, do CPC. A alegação da embargante/ré no sentido de que decaiu de parte mínima da pretensão e que os ônus deveriam ser redistribuídos integralmente ao autor traduz explícita tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. A valoração efetuada pelo julgador quanto à proporção do decaimento das partes no processo constitui juízo de mérito e fundamentação da decisão. O inconformismo da parte com o critério de proporcionalidade ou com a aplicação do caput do art. 86 em detrimento do seu parágrafo único deve ser veiculado por meio do recurso adequado à reforma do julgado, sendo descabida a sua reapreciação na via estreita dos embargos de declaração. Assim, levando em conta que os Embargos se limitam a tentativa de rediscussão do mérito da questão, o que, por evidente, é inadmissível por essa via processual, o recurso apresentado não deve ser provido. Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios intrínsecos na decisão embargada que configurem obscuridade, contradição ou omissão, logo, ausentes…
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