Processo 0850129-76.2023.8.14.0301
TJPA • Arrolamento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850129-76.2023.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TELMA LUCIA VIEIRA FAGUNDES, JULIANA VIEIRA FAGUNDES REQUERIDO: NELSON BENEDITO FURTADO FAGUNDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de expedição de alvará judicial ajuizado por Telma Lúcia Vieira Fagundes e Juliana Vieira Fagundes, devidamente qualificadas e representadas pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em razão do falecimento de Nelson Benedito Furtado Fagundes, ocorrido em 07 de outubro de 2022, conforme certidão de óbito constante no ID 94169640. A petição inicial foi juntada no ID 94166486, acompanhada de documentos de identificação e declarações de hipossuficiência (IDs 94166487, 94169638 e 94169641). Em sua petição inicial (ID 94166486), as requerentes informaram que o falecido não deixou testamento e que possuía bens de pequeno valor. Os bens arrolados consistem em um saldo bancário depositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal (agência 3202-6, conta 0001000.000.000.0210719), conforme extrato no ID 94169679, e uma motocicleta marca Yamaha, modelo YS 150 Fazer SED, ano 2014, cor branca, placa OTG5143, avaliada em R$ 10.073,00, conforme documentos apresentados nos IDs 94169678 e 94173515. Diante disso, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição de alvará para levantamento dos valores e transferência do veículo automotor. Em análise preliminar do feito, este juízo proferiu despacho no dia 15 de junho de 2023 (ID 94880292), deferindo a gratuidade de justiça às autoras e determinando a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias. Na referida decisão, constou expressamente a ordem para que as requerentes esclarecessem a existência de bens imóveis, apresentassem nova digitalização do documento do veículo e, de forma imprescindível, apresentassem a declaração de inexistência de herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário oficial ao qual o falecido era vinculado (INSS). Em resposta, a Defensoria Pública apresentou manifestação no ID 97136945, datada de 19 de julho de 2023, acompanhada de novos documentos (IDs 97136947 e 97136950). Na referida petição, as requerentes informaram a inexistência de bens imóveis e juntaram o documento atualizado do veículo. Contudo, no que diz respeito à exigência essencial da certidão do órgão previdenciário, a Defensoria Pública informou que o documento ainda estava sendo aguardado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relatando que a viúva figuraria como dependente habilitada. Na mesma oportunidade, foi solicitado prazo adicional para a juntada da referida certidão. O processo permaneceu aguardando o cumprimento integral da diligência. Em 02 de setembro de 2024, este juízo proferiu novo despacho (ID 123971365), chamando o feito à ordem e determinando a intimação das partes para informarem se ainda possuíam interesse no prosseguimento do processo, assinalando o prazo de 15 dias. Atendendo ao chamamento, a Defensoria Pública peticionou no ID 130623268, em 05 de novembro de 2024, manifestando o interesse na continuidade do feito, sob o fundamento de que as requerentes não possuíam condições financeiras para arcar com os custos de um procedimento extrajudicial em cartório. Não obstante a manifestação de interesse, o documento previdenciário essencial continuou ausente dos autos. Diante da ausência do documento indispensável para a…
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