Processo 0850137-87.2022.8.14.0301

TJPA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0850137-87.2022.8.14.0301
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0850137-87.2022.8.14.0301 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113), ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: HERMANO FIGUEIRA PINHEIRO NETO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO FLEXA DI PAOLO Nome: HERMANO FIGUEIRA PINHEIRO NETO Endereço: Rua dos Caripunas, 1287, Bairro Jurunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 REU: NICOLAU LOPES DE BARROS Advogado(s) do reclamado: SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR Nome: NICOLAU LOPES DE BARROS Endereço: Av Cuiarana, s/n, Cuiarana, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HERMANO FIGUEIRA PINHEIRO NETO em face de NICOLAU LOPES BARROS. O autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua dos Mundurucus, nº 4422, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta que o réu, seu tio, ocupa o imóvel de forma indevida e se recusa a desocupá-lo voluntariamente desde 2019. Determinada a emenda à inicial para comprovação de notificação prévia, o autor demonstrou a tentativa de envio de notificação por AR, a qual restou frustrada por motivos estranhos, embora tenha comprovado por fotos a existência da numeração e do imóvel, arguindo má-fé do ocupante para evitar a ciência formal. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 82448055), determinando a imissão do autor na posse do imóvel, ante a prova inequívoca da propriedade e a verossimilhança das alegações de ocupação graciosa. O réu apresentou contestação (ID 89098172), arguindo, em síntese, a improcedência do pedido sob a justificativa de que possui direito de retenção ou posse mansa e prolongada, questionando a forma de aquisição da propriedade pelo autor. Houve réplica (ID 90116613), na qual o autor rebateu os argumentos da defesa, reiterando que a posse do réu é precária e baseada em mera permissão ou tolerância, que cessou com a manifestação de vontade do proprietário. Instadas a especificar provas na fase de saneamento, as partes não se manifestaram, ocorrendo a preclusão. É o relatório. Decido O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), pois a prova documental acostada — em especial a matrícula do imóvel — é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo a matéria de direito. Quanto à ausência de notificação formal recebida, verifica-se que o autor agiu com boa-fé ao tentar notificar o réu via Correios. O fato de o AR retornar com informações contraditórias ("inexistente"), quando as fotos dos autos demonstram o contrário, indica que o réu criou obstáculos para o recebimento da missiva. Ademais, a citação válida supre a necessidade de notificação prévia para fins de constituição em mora e ciência da intenção de retomar o bem. A ação de imissão na posse é a via adequada para o proprietário não possuidor reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. No caso em tela, o autor colacionou o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (ID 65633523), documento que goza de fé pública e prova o domínio. A defesa do réu não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A alegação de posse prolongada entre familiares, sem animus domini ou justo título que se sobreponha à escritura pública, caracteriza mera detenção por tolerância (art. 1.208 do Código Civil), a qual não gera direitos possessórios contra o proprietário. Uma vez solicitada a desocupação — reforçada pela decisão…

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