Processo 0850172-56.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0850172-56.2025.8.15.2001 Assunto: [Acidente Aéreo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA(XXX.XXX.XXX-XX); ALFREDO FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE(XXX.XXX.XXX-XX); Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.575.651/0001-59); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(XXX.XXX.XXX-XX); 1. RELATÓRIO ALFREDO FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho entre as cidades de Recife (PE) e São Paulo (GRU), com embarque originalmente programado para o dia 01 de agosto de 2025, às 04h10. Conforme narrado na petição inicial de ID 121438121, o autor, que reside em João Pessoa (PB), realizou o deslocamento terrestre antecipado até o Aeroporto Internacional do Recife, sendo surpreendido, já na sala de embarque, com a notícia do cancelamento do voo. Aduz que a reacomodação ocorreu apenas em voo com saída efetiva às 13h15 do mesmo dia, o que gerou um atraso acumulado superior a nove horas em relação ao horário contratado. Sustenta que o evento causou intenso desgaste físico, privação de descanso e prejuízo ao seu planejamento de viagem, motivo pelo qual pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação sob o ID 128879013. Preliminarmente, arguiu a existência de conexão processual com demanda ajuizada por outra passageira do mesmo voo. No mérito, justificou que o atraso e o cancelamento decorreram da necessidade de realizar uma manutenção não programada na aeronave por motivos de segurança operacional, o que configuraria excludente de responsabilidade. Defendeu que prestou a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC e que agiu com diligência ao promover a reacomodação do autor em voo subsequente no mesmo dia. Argumentou, ainda, que o dano moral no transporte aéreo não se configura de forma presumida, dependendo de prova do abalo efetivo, o que não teria ocorrido no caso concreto. A parte autora apresentou réplica no ID 129068491, oportunidade em que rebateu a preliminar de conexão e sustentou que a manutenção técnica constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. Reiterou a falha na prestação do serviço e a ausência de prova documental quanto ao fornecimento de assistência material durante o período de espera no aeroporto. Realizada audiência de conciliação em 16 de dezembro de 2025, as partes não chegaram a um acordo, conforme registrado no Termo de Audiência de ID 129121428. Naquela ocasião, o magistrado leigo determinou a suspensão da tramitação do feito em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.560.244 (Tema 1.417). Posteriormente, o autor peticionou requerendo o levantamento do sobrestamento com base em novos esclarecimentos da Suprema Corte, pleito que passa a ser apreciado conjuntamente com o mérito da demanda. É o…
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