Processo 0850174-77.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850174-77.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA N° 479/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO PARCIAL APENAS NOS HONORÁRIOS, MANTIDA BASE NO VALOR DO CONTRATO (TEMA N° 1.076/STJ). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MATÉRIA ACESSÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de fraude bancária comprovada por perícia, com exclusão de negativação e fixação de honorários sobre o proveito econômico. A embargante alega omissão quanto à expedição de ofícios a órgãos administrativos e contradição na fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se há omissão quanto a providências administrativas, se há vício na fixação dos honorários e se os embargos buscam rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo fraude comprovada por perícia e responsabilidade objetiva do banco. Não há omissão quanto aos ofícios, por se tratar de medida acessória fora do objeto da lide, configurando inconformismo da parte. 4. Quanto aos honorários, há apenas contradição parcial na explicitação do critério adotado, devendo ser esclarecido que a base correta é o proveito econômico correspondente ao valor do contrato declarado inexistente, conforme art. 85, §§2º e 11, do CPC e Tema 1.076 do STJ. 5. Inexistem demais vícios, sendo vedada a rediscussão do mérito por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar contradição nos honorários, sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§2º e 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 479; STJ, Tema n° 1.076. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O embargante BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, nos autos da Apelação Cível nº 0850174-77.2023.8.20.5001, em que contende com FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO, opôs Embargos de Declaração (Id. 37836523), em face do acórdão (Id. 37742031) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. No acórdão embargado, restou reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Concluiu-se pela comprovação da fraude contratual mediante laudo pericial grafotécnico, o qual atestou que as assinaturas constantes no contrato de financiamento nº 105220777785 não pertencem ao autor, configurando fortuito interno e impondo o dever de reparação à instituição financeira, nos termos da Súmula n° 479…
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