Processo 0850189-46.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850189-46.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850189-46.2023.8.20.5001 Polo ativo CELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado(s): ANA FLAVIA DE FREITAS BRITO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO MELO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, com alegações de omissão, contradição e ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado; (ii) definir a possibilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida, conforme entendimento do STJ. 5. Não há nulidade no procedimento de alienação fiduciária nem prova de má-fé na arrematação. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a presença de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A notificação enviada ao endereço contratual do devedor é suficiente na alienação fiduciária. 3. Não cabe rediscussão do mérito em embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CAVALCANTE contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou provimento à apelação. Alegou, em suma: a) omissão quanto à validade da notificação extrajudicial; b) omissão quanto ao direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/97; c) ausência de análise acerca da má-fé da arrematante; d) contradição quanto ao pedido de restituição de bens móveis avaliados em R$ 67.252,03; e) omissão sobre arrematação por preço vil; f)) ausência de enfrentamento de decisão liminar anteriormente concedida pelo próprio Tribunal; g) ausência de fundamentação quanto à majoração dos honorários. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos. Contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre as temáticas trazidas de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “A controvérsia central reside na validade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados