Processo 0850195-94.2023.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0850195-94.2023.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850195-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS GONSALVES - oab MA11007 EXECUTADO: EDSON ALVES GOMES, MICHELE DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: NATHALIA EVERTON ALMEIDA -oab MA28104 DESPACHO/DECISÃO. Vistos etc., Compulsando-se os autos, averigua-se que a parte exequente postulou a adoção de medidas atípicas, no caso, a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado. No que tange o tema em debate, há que se considerar que a Suprema Corte julgou improcedente a ADI nº 5.941, por entender que é “Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2023, DJ 28.04.2023). Em consonância, o C. STJ recentemente julgou o Tema 1.137, ocasião em que foram fixados alguns critérios para a apreciação de medidas executivas atípicas, nos seguintes termos: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” (REsp 1.955.539 / SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2025, publ. 24/12/2025, destacamos) Portanto, de acordo com o julgamento dos Tribunais Superiores, conclui-se que a utilização de meios coercitivos atípicos é medida excepcional e, observados os princípios elencados pela Tese fixada, restringe-se aos casos em que tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido. A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O EXECUTADO A PAGAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento da agravante de aplicação de medidas atípicas, com base no art. 139, IV do CPC/2015, para induzir o agravado a pagar o débito. Não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido. Necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC/2015). Medidas requeridas pelo agravante (suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito) que são desproporcionais. Decisão mantida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2132657-42.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Castro Figliolia, j. 30.08.2018). Nestas circunstâncias, não vislumbro que as medidas pretendidas possuam algum liame com o objeto da prestação ou…

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