Processo 0850201-89.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0850201-89.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850201-89.2025.8.20.5001 Polo ativo VALDECIR GORETE DE MACEDO GONCALO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0850201-89.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VALDECIR GORETE DE MACEDO GONCALO ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A e outro RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, cumulada com pedido de repetição de indébito tributário, sob o fundamento de que a doença de Alzheimer (CID-10 G30.0) não se enquadrava no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. Laudo médico particular elaborado por neurologista atestou a deterioração progressiva das funções cognitivas da autora, configurando quadro de alienação mental, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública aposentada, diagnosticada com doença de Alzheimer, faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e se é necessária a apresentação de laudo médico oficial para a concessão do benefício. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 4. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 598 e 627, dispensa a exigência de laudo médico oficial para a comprovação de doença grave e estabelece que o termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico médico, mesmo que realizado por profissional particular. 5. A doença de Alzheimer, por acarretar comprometimento cognitivo relevante, é apta a configurar quadro de alienação mental, enquadrando-se no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme entendimento reiterado do STJ, inclusive no julgamento do REsp 2.082.632/DF. 6. Reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, com a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico, corrigidos pela Taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A doença de Alzheimer, por acarretar alienação mental, enquadra-se no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para a concessão da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 2. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico médico, mesmo que realizado por profissional particular, conforme as Súmulas 598 e 627 do STJ.…

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