Processo 0850204-68.2024.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0850204-68.2024.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0850204-68.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR EMBARGADO: J. M. B. P. L., FRANCISCO DE ASSIS LIMA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO MIURA FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ACÓRDÃO QUE MANTEVE O CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E O REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CRONOLOGIA DO REEMBOLSO. PRETENSÃO RESISTIDA. REDE CREDENCIADA INADEQUADA. PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que determinou o custeio integral de terapias multidisciplinares prescritas a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como o reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada. 2. A embargante alega omissão, contradição e erro material quanto à cronologia do reembolso, à prova documental de agendamento em rede credenciada e à suposta nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia quanto à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, bem como quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão ou contradição quanto à cronologia do reembolso, pois o acórdão enfrentou expressamente a legitimidade do reembolso de despesas anteriores à solicitação administrativa formal, à luz da urgência do tratamento e da inadequação prática da rede credenciada. 6. Inexiste omissão quanto à prova documental de agendamento com profissional da rede, uma vez que o acórdão analisou a suficiência e a adequação concreta da rede credenciada, não se limitando à mera existência formal de prestadores ou de agendamento pontual. 7. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual, ausente demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a anulação do acórdão com base em alegação abstrata de limitação da defesa. 8. Os argumentos veiculados pela embargante revelam mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada pelo colegiado, o que inviabiliza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. 9. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica já foi suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não se acolhem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, sendo inviável…

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