Processo 0850208-88.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0850208-88.2026.8.10.0001 AUTOR: MURILO MAGNO SILVA CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052 REQUERIDO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MURILO MAGNO SILVA CARVALHO contra ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO (PMMA) e pelo DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO (PMMA), autoridades públicas vinculadas ao ESTADO DO MARANHÃO. Alega, como causa de pedir, que: "O impetrante inscreveu-se regularmente no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (PAES 2026) – Edital nº 57/2025-GR/UEMA, almejando uma vaga no prestigiado Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão (CFO-PMMA). [...] o Impetrante foi convocado para a 4ª Fase (Avaliação Psicológica), agendada para o dia 07 de maio de 2026, pontualmente às 07h30min, nas dependências da Academia de Polícia Militar Gonçalves Dias. Ciente de suas obrigações e primando pelo zelo, o Impetrante iniciou seu deslocamento às 06h30min, margem de tempo mais do que suficiente para percorrer os 17 km que separam sua residência do local de prova. Ocorre, Excelência, que o imponderável bateu à sua porta. Durante o trajeto pela Rodovia BR-135, o veículo em que o candidato se encontrava sofreu uma pane mecânica súbita, total e imprevisível. Apesar das tentativas desesperadas de conserto e da impossibilidade de conseguir um veículo por aplicativo devido ao intenso fluxo matutino, o Impetrante, em um esforço hercúleo, conseguiu uma carona em uma motocicleta, chegando ao local de prova às 07h45min, ou seja, com um ínfimo atraso de apenas 15 minutos. Ao chegar, deparou-se com os portões fechados. Inconformado com a injustiça, o Impetrante interpôs recurso administrativo tempestivo (Processo SEI nº 2026.XXX.XXX.XXX-XX) devidamente instruído com provas incontestes do ocorrido (incluindo laudo técnico da oficina JC Auto Center). A autoridade coatora indeferiu o recurso. Em recente movimentação, por meio do Parecer Nº 015294607, a Diretoria de Ensino da PMMA concedeu acesso à motivação da decisão que negou o apelo administrativo." Com essa motivação, postula: a concessão "INAUDITA ALTERA PARTE, A MEDIDA LIMINAR, ordenando que as autoridades coatoras (Comandante-Geral e Diretor de Ensino da PMMA) procedam à IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA E HORÁRIO para que o candidato MURILO MAGNO SILVA CARVALHO seja submetido à 4ª Fase (Avaliação Psicológica), assegurando-lhe o direito de continuar regularmente nas demais etapas do certame (5ª Fase e CFO) caso considerado APTO, No MÉRITO, CONCEDER EM DEFINITIVO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar e anulando o ato administrativo que eliminou o Impetrante, garantindo de forma definitiva sua continuidade no Processo Seletivo do PAES 2026 - CFO PMMA." Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. A relevância dos fundamentos do pedido - como adverte ARRUDA ALVIM - não deve ser confundida com mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares. O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de…
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