Processo 0850210-58.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850210-58.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850210-58.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR TRANSPORTES E LOCACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 REU: RENAULT DO BRASIL S.A D E C I S Ã O. Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos e tutela de urgência, proposta por ESPLENDOR TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. em face de RENAULT DO BRASIL S/A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu 03 veículos da marca da empresa requerida, modelo Renault Oroch Pro 1.6 Flex, ano/modelo 2025/2025, contudo, um destes veículos (Placa SNG9F07), ainda no período de garantia de fábrica, apresentou grave avaria mecânica decorrente de vício oculto no módulo de injeção eletrônica, sendo formalmente imobilizado e entregue na concessionária credenciada da requerida, em 25/04/2026. Aduz que, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o bem não foi reparado, sob a justificativa de ausência de peças de reposição em estoque. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo fornecimento de veículo reserva equivalente ou pela substituição provisória do bem paralisado, a fim de viabilizar a continuidade de suas atividades econômicas. Ao final, postula a confirmação da liminar e a reparação por danos. Foi deferido o pedido de parcelamento das custas. A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela e formalizou pedido de aditamento da inicial, para inclusão do pedido de reparação por danos morais, retificação do valor da causa, em função deste novo pedido e pagamento da diferença das custas de forma parcelada. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Retifique-se o valor da causa, no sistema PJe, para R$ 141.941,00. Considerando que já foi deferido o pedido de parcelamento (id. 183358651), defiro o pedido de pagamento do acréscimo de custas iniciais, de forma diluída nas parcelas remanescentes, cabendo à Secretaria Judicial acompanhar a correção dos pagamentos, conforme determinado naquela decisão. Em relação ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC, exige-se, para sua concessão a coexistência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito exsurge cristalina dos documentos que instruem a inicial. A relação jurídica de consumo e a propriedade do veículo restaram demonstradas pela cédula de crédito bancário (id. 183351800) e pelo CRLV-e relativo à pick-up Renault Oroch, placa SNG9F07 (id. 183351802). A existência do vício e o prolongamento injustificado do prazo de reparo vêm solidificados pelas ordens de serviço e comunicações anexadas, conforme notificação de id. 183353436, conversas e e-mails reiterados para empresa (id. 183353437, 183925746), que atestam a entrada do automóvel na assistência técnica autorizada em 25/04/2026 sem que tenha havido o conserto do bem até a presente data. O art. 18, § 1º, do CDC é peremptório ao estabelecer o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o saneamento de vícios de qualidade no produto. Ultrapassado este marco temporal, confere-se ao consumidor o direito potestativo à substituição do produto ou à restituição dos valores. No caso em tela, o requerente encontra-se privado do uso do veículo há mais de dois meses. Sobre o assunto:…

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