Processo 0850218-65.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850218-65.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0850218-65.2024.8.14.0301 Requerente: EDMILSON PAES DE SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Sentença I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional do PASEP proposta por EDMILSON PAES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra, a parte autora estar inscrito no PASEP desde o ano de 1978, sob o nº 1.011.271.935-7. Afirma que, ao solicitar o saque por ocasião de sua aposentadoria, em 24/04/2003, recebeu apenas R$ 914,28 (novecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), quantia que reputou irrisória diante de mais de 26 anos de vinculação ao programa (1978–2003). Alegou que somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em 24/05/2024, ao acessar os extratos analíticos e microfilmagens de sua conta individual. O autor sustentou que os índices de atualização monetária aplicados pelo Banco do Brasil ao longo do período foram incorretos, havendo omissão quanto à aplicação dos expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I), das corretas conversões de moedas decorrentes das mudanças de planos econômicos e dos percentuais de valorização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme tabela divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Com base em planilha de cálculo elaborada unilateralmente (ID 117949151), sustentou que o valor que lhe seria devido, ao fim do programa em 31/05/2020, seria de R$ 158.901,90, gerando diferença de R$ 34.593,95 em relação ao que efetivamente recebeu na aposentadoria, além dos valores que deveriam ter sido acumulados no fundo até seu encerramento. O autor invocou a teoria da actio nata para afastar a prescrição, argumentando que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil somente começaria a fluir a partir do dia 24/05/2024, data em que teria, comprovadamente, tomado conhecimento dos valores de sua conta PASEP. Requereu, em síntese: gratuidade de justiça; tramitação prioritária em razão da idade; apresentação, pelo réu, de extrato analítico completo do período 1978–2003; condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação incorreta dos índices de correção monetária, expurgos inflacionários e conversões de moeda, devidamente atualizadas; condenação ao pagamento dos valores integrais do saldo do PASEP; julgamento antecipado do mérito; e condenação em honorários advocatícios. Citada, a parte Requerida apresentou contestação (ID 24287588), arguindo, em preliminar: necessidade de reavaliação da gratuidade de justiça, com pedido de apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos; ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, por ser mero depositário e executor das normas do Conselho Diretor do Programa, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional – União Federal; incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo; e invalidade do demonstrativo contábil elaborado unilateralmente pela parte autora, com pedido de produção de prova pericial contábil. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, fixada pelo Tema 1.150/STJ, apontando que o pagamento por aposentadoria ocorreu em 24/04/2003, sendo a ação ajuizada somente em 18/06/2024, mais de vinte e um anos depois. No mérito, sustentou a regularidade das atualizações aplicadas à conta individual do autor, a legalidade dos débitos decorrentes do pagamento anual de rendimentos via folha de pagamento (FOPAG),…

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