Processo 0850229-74.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850229-74.2025.8.15.2001 AUTOR: J. P. D. O. S.REPRESENTANTE: P. M. S. REU: B. S. S. Visto etc. JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SARAIVA, menor impúbere, representado por seu genitor P. M. S., ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face da BRADESCO SAÚDE S/A. Narrou o Autor ser portador de fimose grau I associada a freio prepucial curto, conforme laudo médico (ID 121459100), necessitando de procedimento cirúrgico denominado "postectomia e plástica do freio bálano-prepucial". Aduziu que a Ré, após solicitação de autorização, apresentou resistência em custear os honorários médicos da equipe assistente, alegando que o médico urologista, Dr. Hermano de Carvalho Cavalcante, não integra sua rede credenciada. Sustentou que realizou pesquisa no sistema da operadora e não localizou profissional credenciado na especialidade necessária em João Pessoa/PB (ID 121458403), motivo pelo qual pleiteou o custeio integral do tratamento com a equipe que o acompanha. Requereu, liminarmente e ao final, a autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico, incluindo honorários médicos pagos diretamente à Cooperativa de Urologistas da Paraíba, conforme orçamento de R$ 7.682,77 (ID 121458446), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 121612655), determinando que a Ré cobrisse todos os custos do tratamento e materiais no Hospital Nossa Senhora das Neves, com pagamento dos honorários diretamente à referida Cooperativa, sob pena de multa diária. A Ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. O recurso teve seu provimento negado pelo TJPB (ID 128967220), mantendo-se a ordem de custeio integral diante da ausência de prova de médico credenciado apto na rede local. A BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 123243995), alegando que o procedimento foi autorizado sob a senha J5D3PS9 como cirurgia eletiva. Argumentou que o contrato é de natureza indenizatória (reembolso) e que o médico assistente não é credenciado, possuindo rede referenciada disponível. Defendeu a inexistência de dano moral, sustentando que agiu nos limites contratuais. Houve réplica à contestação (ID 124924377), na qual o Autor reforçou a tese de falha na prestação do serviço e a inércia da operadora em pagar os honorários médicos, caracterizando negativa tácita. As partes foram intimadas para especificar provas. O Autor (ID 156755819) e a Ré (ID 157527120) informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. O Ministério Público, em seu parecer conclusivo (ID 157842102), opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da…
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