Processo 0850231-34.2026.8.10.0001

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0850231-34.2026.8.10.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0850231-34.2026.8.10.0001 Data: 24/06/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): PAULO GUILHERME DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): PATRICIA LIMA COIMBRA DA SILVA OAB/MA 21393 Tipo Penal: arts. 311, § 2º, III e 330, ambos do CPB e arts. 308 e 309, do CTB. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I e IV, do CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Em caso de aplicação de fiança, pugna pela aplicação no mínimo patamar, bem como a apreciação da possibilidade de proposição de acordo de não persecução penal ao conduzido. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de PAULO GUILHERME DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO, previsto nos arts. 311, § 2º, III e 330, ambos do CPB e arts. 308 e 309, do CTB. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 23 de junho de 2026, por volta das 22h00, uma guarnição da Polícia Militar realizava deslocamento nas imediações da Avenida Brasil, no bairro Vicente Fialho, quando avistou o condutor de uma motocicleta Honda Pop vermelha realizando manobras perigosas em uma das rodas. Ao receber ordem de parada por meio de sinais luminosos e sonoros, o motociclista desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, sendo interceptado após abandonar o veículo e tentar se esconder atrás de um carro estacionado. De acordo com o condutor, o abordado foi identificado como Paulo Guilherme Santos de Souza, o qual não possuía habilitação e conduzia a motocicleta sem a placa de identificação. Em vistoria veicular, os policiais constataram que o bloco do motor apresentava nítidos sinais de adulteração por perfuração, e, durante a ocorrência, o padrasto do suspeito compareceu ao local portando a placa original do bem (PTH-2D27) e a tampa do motor de fábrica, confirmando que a peça adulterada havia sido comprada em um ferro-velho na Raposa/MA após o motor original…

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