Processo 0850242-93.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850242-93.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0850242-93.2024.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: ERICA MARIANA BORGES DOS REIS REPRESENTANTE: BERNARDO BRANCHES SIMÕES OAB/PA 30.820-A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 35098256) interposto pelo Município de Belém com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS). LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR DECRETO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. SÚMULA 85/STJ. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Diferença Salarial com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implementação da gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) nos vencimentos da servidora autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros pela taxa Selic, além da condenação em honorários advocatícios a serem fixados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 7.781/1995 assegura aos servidores da saúde o direito ao recebimento da gratificação HPS, independentemente da revogação de decretos anteriores; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode reconhecer o direito à gratificação sem fixar percentual ou critério de cálculo não previsto em lei, sem violação à Súmula Vinculante 37 do STF; e (iii) determinar se a substituição da HPS por abono instituído por decreto configura redução remuneratória vedada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se a Súmula 85 do STJ às relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, limitando a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo negativa expressa do próprio fundo de direito. 2. A Lei Municipal nº 7.781/1995 institui validamente a gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), atribuindo ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar critérios de apuração e distribuição, não sendo possível a supressão da vantagem por meio de decreto. 3. Decreto municipal não revoga nem substitui lei formal, sendo inviável a eliminação da gratificação HPS por ato infralegal que institui abono diverso, sob pena de violação à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade. 4. O reconhecimento judicial do direito à gratificação prevista em lei não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas mero controle de legalidade, afastando a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. A substituição da gratificação HPS por verba de valor inferior implica redução remuneratória indevida, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Eventuais reflexos financeiros da gratificação devem observar o art. 37, XIV, da Constituição Federal, vedada a incidência em cascata, devendo a apuração do quantum ser realizada em liquidação de sentença, sem fixação judicial de…

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