Processo 0850246-18.2017.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850246-18.2017.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850246-18.2017.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelantes: DENYLSON SILVA SEREJO E OUTROS Advogados: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - OAB/MA 11.101 E GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - OAB/MA 10.697 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. URV. EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA em face do Estado do Maranhão, extinguiu a execução ao reconhecer a ausência de liquidez e exigibilidade do título judicial, sob o fundamento do art. 535, III, do CPC, em demanda voltada à recomposição remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real para URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial que reconheceu o direito à recomposição remuneratória por conversão de URV é ilíquido a ponto de justificar a extinção do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, é necessária a prévia fase de liquidação ou se a apuração do valor devido pode ocorrer por simples cálculos aritméticos, com retorno dos autos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial oriundo da ação coletiva reconheceu o direito à recomposição remuneratória dos servidores públicos militares em razão da incorreta conversão monetária para URV, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o percentual efetivamente devido deve ser apurado de forma individualizada, conforme as peculiaridades da carreira e a data do efetivo pagamento. 4. A referência ao percentual de 11,98% no título executivo coletivo constitui imprecisão terminológica, sendo necessária leitura sistemática do julgado para correta delimitação do conteúdo decisório. 5. Embora seja correta a conclusão quanto à impossibilidade de imediata implantação do percentual de 11,98%, não se mostra adequada a extinção do cumprimento de sentença, pois o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804507-83.2021.8.10.0000 não determinou tal providência, limitando-se a afastar a interpretação de que o título teria reconhecido índice específico e definitivo. 6. No caso concreto, o próprio Estado do Maranhão indicou que o percentual aplicável aos militares estaduais, considerando a efetiva data de pagamento à época da conversão, seria de 4,36%, razão pela qual a apuração de valores eventualmente devidos depende apenas de cálculos aritméticos, o que dispensa a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença. 7. A análise de processos relativos ao direito dos militares estaduais à recomposição remuneratória em decorrência da conversão em URV deve considerar o advento da reestruturação da carreira instituída pela Lei Estadual nº 8.591/2007, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Não é cabível a aplicação…

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