Processo 0850258-10.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850258-10.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850258-10.2025.8.20.5001 Polo ativo BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO, LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA Polo passivo L. G. L. F. e outros Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA, LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO JUNTADO APENAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO OU JUSTO MOTIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco de Brasília S.A. contra acórdão que reconheceu a inexistência da relação contratual, sob alegação de omissão quanto à análise de contrato juntado apenas em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter protelatório a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou adequadamente a controvérsia e consignou que a instituição financeira não comprovou a relação contratual durante a instrução, ônus que lhe incumbia. 4. A juntada de contrato em apelação é inadmissível quando não se tratar de documento novo nem houver justificativa para a apresentação tardia. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem exigem o enfrentamento de todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente. 6. O uso dos aclaratórios com finalidade de reabrir debate já decidido caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. É inadmissível a juntada tardia de documento preexistente em apelação sem demonstração de novidade ou justo motivo. 3. Embargos de declaração utilizados para rediscutir matéria já decidida possuem caráter protelatório e autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, bem como, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplicar ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DE BRASÍLIA S.A . contra o acórdão proferido nos autos. Alegou, em suma, que o acórdão foi omisso, uma vez que não se pronunciou sobre o contrato anexado junto do apelo. Requereu, ao final, que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões, conforme certidão. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do…

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