Processo 0850268-57.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850268-57.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0850268-57.2025.8.14.0301 AUTOR: ERIVAN SOUSA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA LIMA DE SOUZA (PA21249PA) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP, em que o Autor alega falha na atualização monetária e na conversão da moeda por ocasião do Plano Real, resultando em pagamento a menor. O Réu apresentou contestação (ID 146039045) com preliminares e mérito, e o Autor replicou (ID 158752459). As partes especificaram as provas (IDs 170233412, 170233422 e 170713074), e os autos vieram conclusos para saneamento. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em despacho inicial (ID 143352628). O Autor é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Não há nos autos prova em contrário capaz de elidir tal presunção. A mera alegação do Banco de que o Autor é servidor público aposentado não é suficiente para afastar o benefício, notadamente diante da ausência de comprovante de renda que demonstre capacidade contributiva. Rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O Banco sustenta sua ilegitimidade, alegando ser mero operador do PASEP, com gestão a cargo do Conselho Diretor e responsabilidade da União. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.951.931/DF), firmou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A presente ação versa justamente sobre a correção/atualização da conta e eventual erro na conversão monetária, abrangendo, portanto, a hipótese de "falha na prestação do serviço" reconhecida pelo STJ. Rejeito a preliminar e mantenho o Banco do Brasil no polo passivo. Inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais A petição inicial descreve com clareza os fatos, aponta a causa de pedir (erro na atualização e na conversão do Plano Real) e formula pedido certo e determinado. Atende, portanto, aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. Os documentos essenciais (extratos, microfichas) foram juntados, e os complementares foram trazidos pelo próprio Réu. Não há inépcia a ser declarada. Rejeito a preliminar. Prescrição O STJ, no Tema 1150, fixou o prazo prescricional decenal e o termo inicial como a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). O Autor afirma que só tomou ciência da suposta irregularidade em 08/03/2021, quando solicitou as microfichas. A ação foi ajuizada em 15/05/2025, dentro do prazo decenal. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se os índices de correção monetária aplicados à conta do PASEP do Autor estão corretos e em conformidade com a legislação (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e resoluções do Conselho Monetário Nacional), especialmente quanto à conversão da…

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