Processo 0850269-10.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850269-10.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850269-10.2023.8.20.5001 Polo ativo SERGIO LUIZ GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS Polo passivo HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. TRAUMA URETRAL EM SONDAGEM VESICAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e hospital contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 2.351,38 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, em razão de alegado erro em procedimento de sondagem vesical que teria causado trauma uretral, cirurgias subsequentes e sequelas permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes de suposto erro na passagem de sonda vesical, inclusive quanto à alegada ilegitimidade passiva da operadora; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos materiais e morais comportam reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14. 4. Reconhecida a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde, por integrar a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente com o hospital, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. 5. A prova pericial confirma a ocorrência de trauma uretral durante a passagem da sonda vesical, indicando erro técnico da equipe de enfermagem e estabelecendo nexo causal com as sequelas apresentadas. 6. O conjunto probatório demonstra que o procedimento resultou em complicações graves, incluindo necessidade de cirurgia emergencial e sequelas como incontinência urinária e impotência sexual. 7. Rejeitada a tese de concausalidade exclusiva de condição preexistente (hiperplasia prostática benigna), pois, embora existente, não afasta o nexo causal com o erro no procedimento. 8. Mantida a condenação por danos materiais apenas quanto às despesas devidamente comprovadas, excluindo-se aquelas sem comprovação específica, como gastos com combustível. 9. Configurado o dano moral diante da gravidade das consequências físicas e psicológicas, sendo adequado o valor fixado em R$ 20.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Considerada a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover ambos os recursos, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0850269-10.2023.8.20.5001, em ação de indenização por danos…

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