Processo 0850270-75.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850270-75.2025.8.23.0010 APELANTE: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda ADVOGADO: OAB 231747N-SP - Edemilson Koji Motoda APELADA: Yasmim Simão Almeida (parte sem advogado) RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Yamaha Administradora de Consórcio LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. O Magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a extinção foi prematura e equivocada. Argumenta que, para a extinção por abandono ou falta de andamento, seria necessária a sua intimação pessoal prévia, conforme prevê o § 1º do art. 485 do CPC, formalidade que não teria sido observada pelo juízo singular. Requer, portanto, a anulação da sentença para que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 90, V, do RITJRR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que, após a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o Oficial de Justiça realizou diversas tentativas frustradas de localizar o bem e a devedora, inclusive em endereços distintos fornecidos pela própria parte autora. Diante das certidões negativas, o Juízo determinou a intimação da Apelante para dar andamento ao feito e fornecer meios eficazes para a citação. Contudo, a Recorrente limitou-se a requerer diligências em locais onde a ré era desconhecida ou inexistente, sem efetivamente viabilizar a angularização do processo. Pois bem. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários para a citação do réu. A falta de citação válida, após reiteradas oportunidades, configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a aplicação do art. 485, IV, do CPC. A insurgência da Apelante quanto à necessidade de intimação pessoal não subsiste. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Estadual orienta que a extinção com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC (ausência de pressupostos processuais) não exige a intimação pessoal prévia da parte, requisito este restrito às hipóteses de abandono da causa (incisos II e III). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO . AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409 .923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC…
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