Processo 0850274-85.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850274-85.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850274-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FABIO FRANCISCO DE ARAUJO NASCIMENTO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO FÁBIO DE ARAÚJO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1. QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a condição de segurado(a) do(a) autor(a), a invalidez alegada decorrente de acidente de trabalho, a incapacidade temporária ou definitiva, parcial ou total, do(a) autor(a) para seu trabalho ou atividade habitual. 1.2. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem em constatar o direito do(a) autor(a) de receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em virtude de lesões decorrentes de acidente de trabalho. 1.3. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Em análise aos autos, extrai-se que o objeto da lide está relacionado à existência de danos físicos decorrentes de acidente de trabalho, cuja comprovação de grau e natureza induvidosamente depende de prova técnica. Em atenção à recomendação conjunta do CNJ nº 01, de 15/12/2015, determino a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que o acometem atualmente, se são decorrentes de acidente de trabalho e se o impossibilitam de desenvolver sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo. Dessa forma, objetivando a realização da perícia em apreço, nomeio perito o médico ortopedista Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CRM Nº 606PI, CPTEC 81, com endereço residencial na Rua Estudante Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP: 64.052-510, Teresina-Piauí (E-mail: rmartinsleal@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para cumprir este encargo, podendo realizar a perícia na sala de audiências desta Vara e/ou na sala do IML instalada no subsolo deste Fórum, devendo entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465 do CPC), a contar da data da realização da perícia. Faça-se saber ao perito supra, que para o cumprimento da medida, o perito deverá informar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, para o fim de intimação e comparecimento da requerente e ciência dos advogados e assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização (Artigo 474 do CPC). Devendo constar, ainda, as advertências dos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC. Para materialização do ato, arbitro honorários periciais em R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Neste campo, registro que diante da revogação do Provimento 08/2014, da Corregedoria-Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, por força do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, e conforme inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.107.970/PE, Rel.…

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