Processo 0850277-92.2020.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO Nº 0850277-92.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL RECORRIDO: MULTIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. REPRESENTANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA OAB/RS Nº 14.877, OAB/RJ Nº 185.918, OAB/SP Nº 388.403 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34379590) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea “a” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1-Agravo Interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação, concedendo a segurança, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à conclusão do processo administrativo protocolado sob o nº 2020/001863246 em 11.03.2020, em que solicita reconhecimento da dívida e pagamento do contrato nº 357/2017, sob pena de multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2- A questão reside em verificar se há nulidade na decisão monocrática recorrida por julgamento extra petita sob a alegação de que estabelece obrigação de pagar ao Município de Belém que não foi requerida na petição inicial. III. Razões de decidir 3-Da leitura da decisão monocrática agravada, constata-se que não houve a determinação ao Agravante de pagamento de qualquer valor tampouco há qualquer afronta ao sistema de precatórios. 4-Na realidade a decisão embargada tão somente determinou a conclusão do processo administrativo protocolado sob o nº 2020/001863246 em 11.03.2020, em que solicita reconhecimento da dívida e pagamento do contrato nº 357/2017, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento. 5-Dos autos, constatou-se que a Agravada firmou contrato de fornecimento de medicamentos à Secretaria Municipal de Saúde de Belém por meio do contrato nº 357/2017, bem como, que fora expedida a nota fiscal nº 90791, no valor de R$ 36.467,90 (trinta e seis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) em produtos destinados à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. 6-Constatou-se, ainda, que fora protocolado requerimento administrativo nº 2020/001863246 em 11.03.2020, em que solicita reconhecimento da dívida e pagamento do contrato nº 357/2017. 7-Em que pese as informações apresentadas pela Autoridade Impetrada, observou-se que estas, de fato, concernem à nota fiscal diversa da informada pelo Agravado. Outrossim, o pedido constante no Mandado de Segurança consistia na resposta ao requerimento administrativo, o qual não restou demonstrado pelo Município, pelo que não se reconhece a perda de objeto da presente ação mandamental. IV. Dispositivo 8-Agravo interno conhecido e não provido. Manifesta improcedência. Condenação do Agravante à multa, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Agravado, nos termos do artigo 1.021, §4º do CPC/15.” A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 80 e 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a mera…
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