Processo 0850280-63.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0850280-63.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0850280-63.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição; (ii) verificar a validade da contratação e dos descontos realizados; e (iii) estabelecer a legitimidade da restituição em dobro, da indenização por danos morais e da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 4. A instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor, circunstância que enseja a nulidade da contratação. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6. O desconto indevido sobre verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 7. A reiteração de embargos de declaração com conteúdo já apreciado justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável aos descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade do empréstimo consignado. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0850280-63.2022.8.18.0140 ), proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 319833135-1, determinar a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os…

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