Processo 0850287-97.2024.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0850287-97.2024.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n.º 0850287-97.2024.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Ana Paula de Souza Castro Executado: Município de Belém DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido Ana Paula de Souza Castro, qualificada nos autos, em face do Município de Belém, objetivando o pagamento de verbas retroativas devidas a título de progressão funcional por antiguidade, conforme reconhecido em sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. A exequente apresentou cálculo do crédito, totalizando R$ 162.166,26 (cento e sessenta e dois mil cento e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos) conforme se verifica no ID 117963230. O Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 161550579), alegando, em síntese: A Inexigibilidade do Título por Inconstitucionalidade da Progressão Funcional Automática; A prejudicialidade da execução em razão do Agravo de Instrumento n° 0816983-11.2022.8.14.0000 e a iliquidez da obrigação, requerendo a extinção do feito; A ausência de documentos hábeis para demonstrar o tempo de serviço (necessidade de certidão de tempo de serviço, não bastando a ficha funcional); A inexigibilidade do título por violação ao RE 905.357 (ausência de previsão em LDO e LOA); Excesso de execução, notadamente pela indevida inclusão de período de contagem de tempo vedado pela LC 173/2020 e pela cobrança de reflexos não deferidos na sentença. Ausência de enquadramento da exequente nas categorias abrangidas pelo título executivo; A exequente apresentou manifestação (Id 165382464), refutando os argumentos do executado e requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos. É o relatório. DECIDO. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser conhecida, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos fundamentos suscitados pelo executado. 1. DA PREJUDICIALIDADE E ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816983-11.2022.8.14.0000) O executado argumenta que o título executivo é ilíquido e que o Agravo de Instrumento n° 0816983-11.2022.8.14.0000 confirmou a necessidade de prévia liquidação, pugnando pela extinção do cumprimento. Tal argumento não prospera. Ao analisar o Agravo de Instrumento invocado (Id 147506757), o Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de que o próprio Sindicato promovesse a liquidação de forma genérica, entendendo que a execução deveria ser promovida de forma individual, a fim de que cada servidor comprovasse estar abrangido pelos efeitos do julgado coletivo. No caso concreto, a sentença exequenda condenou o executado a conceder aos servidores as progressões funcionais, estabelecendo requisitos objetivos para a individualização do direito, conforme dispositivo judicial citado na inicial do cumprimento (Id 139233663): “Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação.” A definição de quem são os legitimados para pleitear o cumprimento…

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