Processo 0850310-57.2025.8.23.0010

TJRR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0850310-57.2025.8.23.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0850310-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: : R$32.379,20 Embargante(s) ANA PAULA MARTINS ALVES Rua Universidade Estadual de Roraima, 1048 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-805 - E-mail: anny.martinsalves@yahoo.com.br - Telefone: (95) 99123 7732POLIANA ARAÚJO ALVES Rua Mestre Albano, 2782 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-300 - E-mail: anapolis21@gmail.com - Telefone: (95) 98409-1897 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RRVALDENOR TAVARES DA SILVA Rua MEstre Albano, 2430 Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-300 - Telefone: 95 99123-3909 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Ana Paula Martins Alves e Poliana Araújo Alves em face do Município de Boa Vista. Alegam as partes autoras, em apertada síntese, que sofreram constrição sobre imóvel de sua propriedade e posse nos autos da execução fiscal nº 0821784-95.2016.8.23.0010, proposta em desfavor de Valdeci Araújo Alves. Afirmam que o referido bem, lote urbano com área de 600m², situado na Rua Universidade Estadual de Roraima, nº 1150, Bairro Aeroporto, nesta Capital, objeto da matrícula nº 112.325, originária da matrícula nº 4.651, foi adquirido formalmente em 02 de outubro de 2014. Sustentam, ainda, que a aquisição ocorreu em momento muito anterior à inscrição da dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal originária, distribuída em 2016, sendo que, à época da compra, o imóvel encontrava-se livre de quaisquer ônus ou restrições. Em razão disso, requereram a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos e o leilão designado sobre o imóvel. Custas recolhidas (EP. 7). O pedido liminar foi deferido na decisão de EP. 8, ocasião em que este Juízo determinou a suspensão dos atos executivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 112.325. Regularmente citado, o Município de Boa Vista dispensou a apresentação de contestação (EP. 27), informou que não apresentaria resistência à pretensão das embargantes, concordou com a desconstituição da penhora incidente sobre o lote e requereu a fixação de honorários sucumbenciais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram diligências adicionais (EPs. 42 e 43). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida é eminentemente documental, razão pela qual o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O pedido merece procedência. Como é cediço, não se considera fraude à execução a alienação de bem sem o devido registro da penhora na matrícula do imóvel, ainda que o devedor já tenha sido citado, prevalecendo a boa-fé do adquirente, conforme dispõe a Súmula 375 do STJ. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a Súmula 375/STJ não se aplica às execuções…

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