Processo 0850314-35.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0850314-35.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0850314-35.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LUSTOZA DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 8ª E 30ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. MARIA DE FÁTIMA LUSTOZA DA CRUZ ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea com destino a Teresina para viagem em 17/07/2024, a fim de visitar irmã enferma, mas, já na fila de validação do check-in, foi direcionada a outra fila, onde permaneceu por mais de duas horas, sendo posteriormente surpreendida com o cancelamento unilateral do voo, sem assistência material adequada, destacando que, por ser idosa, somente conseguiu retornar para casa após auxílio de sua filha, enquanto a ré apenas ofereceu voucher de transporte que sequer foi posteriormente validado, recusando-se a ressarcir administrativamente os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Por tais motivos, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais. A inicial foi instruída com os documentos de index 188381780 a 188381790. Contestação no index 194660157, alegando que o atraso do voo decorreu de manutenção emergencial não regular identificada em inspeção técnica de segurança da aeronave responsável pelo voo AD 4752, situação que teria imposto a impossibilidade de decolagem por questões de segurança operacional, configurando motivo de força maior e exercício regular de direito, nos termos dos arts. 188, I, 393, 734 e 737 do Código Civil e art. 256, (sec)1º, II e (sec)3º, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta que a autora foi devidamente informada acerca do atraso e reacomodada em voo da companhia LATAM no dia seguinte, com observância dos arts. 20, 21, 26, 27 e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que não houve comprovação de prejuízo efetivo, perda de compromisso ou desembolso extraordinário, defendendo que o caso configura mero aborrecimento cotidiano, sem dano moral indenizável, especialmente diante do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei 14.034/2020, que exige demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão. Afirma inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, em razão da ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, impugnando também a tese de dano moral in re ipsa e de desvio produtivo, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação da autora em custas e honorários. Instruíram a contestação os documentos de index 194660161, 204444506 e 204444511. Intimada para manifestação em réplica, a autora permaneceu silente, conforme certificado no index 280538093. Petição da ré no index 259901565 pleiteando a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do Tema nº 1.417, do STF. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I do art. 355 do CPC, pois a matéria controvertida é de fato e de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência. A autora pretende ser compensada pelos danos morais decorrentes do…

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